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Empréstimo consignado sob a modalidade de contratação de cartão de crédito configura venda casada na maioria das situações

Por Redação em 14/11/2023 às 09:48:42

O empréstimo consignado tornou-se um hábito financeiro para o brasileiro, especialmente ao aposentado e ao servidor público, em razão de vários motivos, dos quais é possível destacar: um crédito fácil de se obter (em alguns minutos já cai na conta; taxa de juros reduzida; e com parcelas infinitamente atraentes podendo chegar a até 72 (setenta e duas vezes).

Para se ter uma ideia, em meio à crise pandêmica iniciada em março de 2020, no segundo semestre daquele ano a procura por empréstimo pessoal aumentou em 113% do volume de propostas de crédito em comparação aos primeiros três meses do mesmo ano.

Um modelo de crédito que vem sendo substancialmente adotado pelas instituições financeiras é o cartão de crédito com margem consignável. Trata-se, na verdade, de uma contratação de crédito com reserva de margem consignável, sendo o valor creditado na conta do beneficiário e com a emissão, muita das vezes, de cartão de crédito, sendo que parte dessa margem será utilizada para pagamento mínimo do cartão, que nunca chega ao fim, pois valor mínimo não alcança o que efetivamente foi contratado pelo pensionista ou servidor. Assim, havendo apenas o pagamento mínimo, incide sobre a diferença não paga encargos rotativos, aumentando a dívida com o tempo e tornando um valor que não terá sua quitação.

Com a grande incidência dessa modalidade de empréstimo e descontentamento de pensionistas e servidores, tal questionamento foi levado até o Judiciário como forma de discutir se existe ou não alguma ilegalidade contratual.

Pois bem, os tribunais de diversos estados têm adotado o entendimento de qual tal modalidade de crédito configura venda casada, situação essa que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inc. I) é terminantemente proibido pois vincula o fornecimento de serviço ou produto ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Ainda, nos termos do art. 52 do CDC, na hipótese de produto ou serviço que envolva crédito financeiro é primordial a informação prévia e adequada ao consumidor, especialmente o preço do produto ou serviço, taxa efetiva anual de juros, número de prestações e soma total a ser paga.

Nesse sentido, adotar a prática de empréstimo consignado sob vinculação a cartão de crédito viola claramente os artigos acima mencionados, conforme entendimento dos tribunais superiores, inclusive com a condenação em danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA. (...) APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70074613597, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/10/2017).(TJ-RS - AC: 70074613597 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017).

Portanto, você servidor público ou pensionista, na hora da contratação de crédito consignado, fique atento aos termos do contrato e sempre exija a explicação clara de toda cláusula contratual, bem como o que efetivamente está sendo contratado.

Fonte: Dr. Luan Palermo

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