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RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL

Por Redação em 19/12/2023 às 15:02:09

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a flexibilização da norma de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independente da natureza da dívida, com a única condição fixada no sentido de que a medida constritiva não comprometa a subsistência do devedor e de seus dependentes, na oportunidade de julgamento dos Embargos de Divergência 1.874.222/DF.

Os objetivos das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos e parágrafos, do CPC, se fundam na preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CRFB), com escopo de proteção ao mínimo existencial , vedando a penhora de bens básicos não só ao sustento do executado e seus dependentes como também os bens necessários ao desenvolvimento de uma vida digna.

Entre os desdobramentos dos objetivos da impenhorabilidade legal, encontra-se o princípio da menor onerosidade, quando se veda a constrição de bens que podem representar agravamento da situação patrimonial do executado, caso dos incisos V e VII, já que tanto a penhora de ferramentas de trabalho como de materiais para obra em andamento representa provável agravamento da situação patrimonial do devedor.

Há, ainda, objetivo de viés coletivo, na preservação do interesse público, como das verbas relacionadas à saúde, educação ou assistência social (inciso IX), ou dos fundos partidários (inciso XI), verbas estas importante para o funcionamento dos partidos e suas atividades, imprescindíveis ao desenvolvimento democrático.

Com isso em mente, pode se dizer que a natureza jurídica do rol do art. 833 não é de restrição absoluta, guardando na própria lei exceções a sua aplicação, opinião que ostenta a doutrina de Luiz Fux1 . Em visão doutrinária divergente, Alexandre Câmara entende que o rol é absoluto em que pese não figurar o advérbio na letra da lei, sendo equivocada a flexibilização permitida pelo STJ, visto que qualquer alteração das regras de impenhorabilidade demandaria um procedimento legislativo, não jurisprudencial.

A divergência sobre a solidez dos casos de impenhorabilidade chegou ao STJ (Embargos de Divergência 1.874.222/DF) o qual, por meio da sua Corte especial fixou entendimento pela flexibilidade do rol das vedações de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários-mínimos, mesmo que a verba exequenda não tenha natureza alimentar. No caso concreto, quando não houver outros bens aptos a satisfação da dívida, deve se verificar o quanto a penhora pretendida vai afetar a subsistência do executado, a fim de se preservar o mínimo existencial para este e seus dependentes, ao mesmo tempo que se protege a dignidade do exequente, representada na efetividade do processo executivo, independentemente da natureza jurídica da verba exequenda, que sendo alimentar, terá ainda mais relevância, como prevê o próprio art. 833, do CPC.

Esse entendimento flexível vai ao encontro com a principiologia do atual código de processo civil que fortaleceu o princípio da efetividade, como se depreende da exposição de motivos3. Contudo, sempre há o risco de excessos diante de decisões que permitam a penhora de verba impenhorável de modo a afetar o mínimo existencial. Por isso, urge que o legislador atue no sentido de modificar os critérios objetivos presentes no art. 833, com escopo de maior correspondência entre a situação da média salarial do brasileiro, sem perder de vista a louvável efetividade perquirida pelo atual CPC.

Fonte: Dr. Luan Palermo

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